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PRECISO ADQUIRIR UM PRODUTO OU CONTRATAR UM SERVIÇO PARA SER CONSIDERADO CONSUMIDOR?


NÃO!


Não é necessário ser contratante para ser considerado sujeito da relação de consumo, ou seja, a pessoa não precisa participar diretamente da relação de consumo para ser considerado consumidor.


Então não é necessário que a pessoa tenha adquirido um determinado produto ou contratado um serviço para que ele seja considerado consumidor e tenha o Código de Defesa do Consumidor como lei que vai lhe proteger.


Como assim?


É possível que uma pessoa não tenha participado da relação de consumo, não tenha adquirido nenhum produto ou contratado serviços, mas tenha sofrido algum tipo de lesão decorrente de uma relação de consumo, então essa pessoa pode invocar a proteção da lei do consumidor na qualidade de consumidor equiparado ou bystander.


O exemplo clássico é a pessoa que é vítima de negativação indevida em razão de contrato nulo, ou seja, a pessoa não contratou nenhum serviço com a empresa, mas seu nome foi inscrito indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.


Neste caso a empresa responde pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assume em sua atividade comercial o risco do negócio.


Então se uma pessoa sofreu alguma lesão em decorrência de uma relação de consumo praticada por outras pessoas, mesmo assim ele vai ser considerado consumidor e vai ter direito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em seu benefício por ser enquadrado como consumidor por equiparação.


Conhece alguém que vai gostar dessa informação? Compartilha para que mais pessoas estejam informadas.


Se depois de ler esse post você ainda ficou com alguma pontinha de dúvida, não perca tempo e comente ela aqui embaixo nos comentários.

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