As expressões home office e teletrabalho são frequentemente utilizadas como sinônimas, porém identificam conteúdos fático e jurídico diversos, sendo que no direito é importante que o termo não seja ambíguo, pois pode dar significado diverso do que se pretende, e com isso, produzir efeitos jurídicos diferentes do almejado.
As duas palavras identificam a prestação de serviços por meio remoto, mas o teletrabalho é modalidade de contrato e o home office é a forma de cumprimento da jornada de trabalho.
Mas quais são as diferenças práticas?
TELETRABALHO:
O contrato é obrigatório;
A prestação de serviços é realizada principalmente fora do estabelecimento do empregador;
Não há controle de jornada - mas, se houver, pode ser requerido o pagamento de horas extras;
Os instrumentos de trabalho devem ser negociados no contrato;
As medidas de segurança e saúde do trabalhador são responsabilidade do empregador;
Há utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
HOME OFFICE:
Não há exigência de formalização em contrato de trabalho;
O empregado pode realizar as atividades em sua residência e intercalar com o trabalho efetuado no estabelecimento;
Há direito as horas extras e adicional noturno.
É importante que as empresas formalizem qualquer mudança no regime de trabalho, para que não haja nenhum tipo de incômodo judicial.
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