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SOU OBRIGADO A FORNECER MÁSCARA E ÁLCOOL EM GEL AOS MEUS EMPREGADOS?


É necessário que os novos hábitos inseridos no cotidiano de todos sejam estendidos as relações de trabalho.


O artigo 157 da CLT prevê que cabe aos empregadores cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instruir seus empregados, bem como lhe cobrar o uso dos equipamentos devidos.


Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
 

Alguns Estados estão autorizando a reabertura do comércio e têm editado leis ou decretos determinando a obrigatoriedade do fornecimento de EPI’s pelos empregadores. Contudo, mesmo sem uma Lei Federal obrigando todos os empregadores a fornecer máscaras e álcool em gel aos seus funcionários, o citado artigo é claro quanto ao dever da empresa de garantir um ambiente de trabalho seguro.


Assim, muitos empregadores que têm cobrado o uso desses EPI’s, mas não tem fornecido, estão sendo condenados a fornecê-los.

Portanto, o mínimo que a empresa deve fazer é:

  • estabelecer orientações gerais de prevenção, higiene, identificação e encaminhamento de empregados com suspeita de coronavírus;

  • garantia de um ambiente higienizado;

  • criar protocolo de higiene e desinfeção de superfícies e áreas comuns;

  • fornecer máscaras, sabão e álcool em gel e orientações quanto ao uso correto.

E ainda, outras medidas que podem ser implementadas são:

  • aferição de temperatura dos empregados durante a jornada de trabalho;

  • exigência de realização de exames para detecção do coronavírus;

  • rodízio de escalas.

Importante observar a atividade desenvolvida pela empresa e a região do país em que ela se encontra, pois pode haver uma norma local ou até mesmo um acordo coletivo. É dever do empregador a observâncias das regras de segurança e o empregado também deve respeitá-las, especialmente quando a empresa além de fornecer os EPI’s, orienta e promove a conscientização da equipe.

O empregado que se recusar a usar algum EPI e acatar as normas de segurança poderá sofrer penalidades de acordo com a circunstância, a gravidade e a proporcionalidade da sua conduta.


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