É importante esclarecer que estes são alguns prazos importantes que os trabalhadores devem ficar atentos, porém existem outros.
1 - Prazo para assinar a carteira de trabalho: 5 (cinco) dias úteis;
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
2 – Prazo para pagamentos das verbas rescisórias: 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho;
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
3 – Prazo para ajuizar ação trabalhista e discutir seus direitos na justiça do trabalho: até 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho;
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
4 – Prazo para pagamento do 13º salário: o pagamento é feito em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em qualquer momento entre 1 de fevereiro e 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro;
5 – Prazo para pagamento das férias: até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
OBSERVAÇÕES:
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, é importante lembrar que existe o aviso prévio indenizado e trabalhado, sendo que o prazo começa a correr após o último dia trabalhado.
Quanto ao 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, garante ao trabalhador o correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, sendo o mínimo de 15 dias dentro de cada mês.
Quanto as férias, anualmente a empresa deve conceder um período de férias a cada empregado, sem prejuízo de sua remuneração, sendo que é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Também é preciso que a empresa respeite o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para comunicar ao empregado a data de concessão das férias.
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