A portaria nº 10.486, publicada no dia 24/04/20 editou normas relativas ao pagamento do BEm (Benefício Emergencial) de que trata a Medida Provisória 936, com critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do benefício.
A Portaria enumera quais informações que obrigatoriamente deverão constar nos acordos de redução de jornada e/ou de suspensão do contrato de trabalho, sendo elas:
I. número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
II. data de admissão do empregado;
III. número de inscrição no CPF do empregado;
IV. número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
V. nome do empregado;
VI. nome da mãe do empregado;
VII. data de nascimento do empregado;
VIII. salários dos últimos três meses;
IX. tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
X. data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
XI. percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
XII. caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;
XIII. tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Por sua vez, caso o empregador já tenha feito o acordo e já informado ao Ministério da Economia sem estas informações, deverá proceder à regularização em até 15 (quinze) dias.
Contudo, se receber notificação do Ministério da Economia para efetuar alguma regularização, deverá fazê-lo em 05 (cinco) dias.
Importante ressaltar que, caso ocorra envio do acordo ou das posteriores retificações com dados essenciais não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do BEm e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.
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