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O governo emitiu uma Nota Técnica que esclarece os procedimentos referentes ao pagamento do 13º salário e férias dos empregados que tiveram os contratos suspensos ou jornadas e salários reduzidos.
A Nota Técnica não tem caráter de Lei, mas tem o condão de orientar e trazer mais segurança jurídica aos empregados e empregadores.
CONTRATO COM REDUÇÃO DE JORNADA:
13º salário: deve considerar a remuneração integral do mês de dezembro, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, ou seja, o empregado deve receber o 13º integralmente.
Férias: estando o contrato vigente, são contados os períodos aquisitivo e concessivo e deverá ser pago o valor do salário que seria devido na data de concessão, ou seja, o empregado recebe as férias integrais.
CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO:
13° salário: o pagamento deve ser proporcional ao período trabalhado, ou seja, o empregado que não trabalhou no mínimo 15 dias no mês, não fará jus ao avo correspondente.
Exemplo: empregado ficou com o contrato suspenso por 5 meses então receberá o valor proporcional a 7/12.
Férias: a suspensão contratual interrompe a contagem do período aquisitivo de férias, sendo retomado após o retorno do empregado ao trabalho, assim o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados, ou seja, não trabalhou, não conta como período para adquirir férias posteriormente.
Importante lembrar que a data limite para pagamento do 13º continua a mesma, ou seja, a primeira parcela deverá ser paga até 30/11 e a segunda até 20/12.
OBSERVAÇÃO: não há impedimento para que empregador e empregado estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, o pagamento do 13º integral, bem como considerar para as férias os meses em que o contrato ficou suspenso.
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