VOCÊ SABIA QUE O TRABALHADOR RURAL TEM ALGUNS DIREITOS ESPECÍFICOS?
Isso mesmo!
É o que impõe a Lei 5.889/73, conforme os pontos que abordaremos abaixo:
Primeiro é essencial conceituar quem é o trabalhador rural, sendo que para caracterizar a relação de trabalho rural é necessário que o empregado trabalhe em propriedade rural ou prédio rústico mediante o pagamento de salário, com subordinação, e em atividade não eventual.
Tem direito a intervalo para repouso ou alimentação, se o trabalho for superior a 6 horas, o intervalo será concedido conforme os usos e costumes da região;
O trabalho noturno é considerado entre as 21:00 e às 5:00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20:00 e às 4:00 do dia seguinte, na pecuária, sendo que o trabalho noturno gera direito ao adicional de 25% no salário;
Se for menor de 18 anos é proibido trabalho noturno e não corre a prescrição dos seus direitos;
Se for for maior que 16 anos o salário mínimo será igual ao do empregado adulto, já se for menor que 16 anos o salário é a metade do salário mínimo do adulto;
Se for contratado por safra, no fim do contrato terá direito à indenização correspondente a 1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias;
Poderá ser contratado por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, porém se dentro do período de 1 ano, o prazo superar 2 meses, será considerado contrato de trabalho por prazo indeterminado;
Tem direito a filiação e inscrição na Previdência Social e FGTS;
No caso de rescisão pelo empregador, durante o período do aviso prévio, terá direito a 1 dia por semana, para procurar outro trabalho sem desconto do seu salário.
Esses são alguns direitos dos trabalhadores rurais, pela lei específica, sendo que a CLT é aplicada de forma subsidiaria.
Conhece algum trabalhador rural que vai gostar de saber os seus direitos? Compartilha para que mais pessoas estejam informadas.
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