A Medida Provisória 955 foi editada para revogar a MP 905 que previa alterações na legislação trabalhista, e que instituiu o chamado contrato de trabalho “Verde e Amarelo”.
O novo modelo de contrato incentivava as empresas a contratar jovens, entre 18 e 29 anos de idade, com o intuito de ajudá-los no primeiro emprego, e também beneficiar as empresas com a isenção da contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social.
A MP 905 ainda tinha trazido outras alterações, citamos algumas:
exclusão da previsão de que o acidente de percurso se equipara a acidente do trabalho;
alteração da jornada dos bancários, que passa a ser de oito horas diárias, com exceção dos trabalhadores que atuam em caixas, que continua possuindo jornada diária de seis horas, bem como possibilitou o funcionamento das agências aos sábados;
A partir da citada revogação, a vigência foi suspensa, assim teremos algumas consequências, sendo elas:
os contratos “Verde e Amarelo” não poderão ser firmados;
o funcionário que se acidentar no percurso para o trabalho terá este incidente reconhecido como acidente de trabalho.
O problema fica quanto ao efeito prático da revogação da MP 905 nas relações trabalhistas já afetadas durante a vigência, assim nos casos dos contratos “Verde e Amarelo” em andamento, surgiram várias questões, como:
Deverão ser rescindidos? Estão válidos? Geram efeitos futuros?
E a resposta é:
Não, Não deverão ser rescindidos. E, Sim, são válidos e geram efeitos futuros.
Contudo deve-se observar que o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP 905 enquanto estava em vigor. (art. 62, §3, CF).
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Entretanto, se não for editado o mencionado decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência serão conservados por ela regidas (art. 62, §11, CF).
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Portanto, a vigência da MP 905 está suspensa até votação da MP 955/2020.
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