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MP955 - REVOGA O CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO


A Medida Provisória 955 foi editada para revogar a MP 905 que previa alterações na legislação trabalhista, e que instituiu o chamado contrato de trabalho “Verde e Amarelo”.

O novo modelo de contrato incentivava as empresas a contratar jovens, entre 18 e 29 anos de idade, com o intuito de ajudá-los no primeiro emprego, e também beneficiar as empresas com a isenção da contribuição previdenciária de 20% destinada à Seguridade Social.

A MP 905 ainda tinha trazido outras alterações, citamos algumas:

  • exclusão da previsão de que o acidente de percurso se equipara a acidente do trabalho;

  • alteração da jornada dos bancários, que passa a ser de oito horas diárias, com exceção dos trabalhadores que atuam em caixas, que continua possuindo jornada diária de seis horas, bem como possibilitou o funcionamento das agências aos sábados;

A partir da citada revogação, a vigência foi suspensa, assim teremos algumas consequências, sendo elas:

  • os contratos “Verde e Amarelo” não poderão ser firmados;

  • o funcionário que se acidentar no percurso para o trabalho terá este incidente reconhecido como acidente de trabalho.

O problema fica quanto ao efeito prático da revogação da MP 905 nas relações trabalhistas já afetadas durante a vigência, assim nos casos dos contratos “Verde e Amarelo” em andamento, surgiram várias questões, como:

  • Deverão ser rescindidos? Estão válidos? Geram efeitos futuros?

E a resposta é:

  • Não, Não deverão ser rescindidos. E, Sim, são válidos e geram efeitos futuros.

Contudo deve-se observar que o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP 905 enquanto estava em vigor. (art. 62, §3, CF).

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente  da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo  submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos  §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no  prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual  período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as  relações jurídicas delas decorrentes.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)   
 

Entretanto, se não for editado o mencionado decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência serão conservados por ela regidas (art. 62, §11, CF).

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se  refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida  provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados  durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)   

Portanto, a vigência da MP 905 está suspensa até votação da MP 955/2020.


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