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LEI 13.986/2020 (LEI DO AGRO)


A MP 897/2019 foi convertida na Lei do Agro, Lei 13.986/2020, tendo em vista que o propósito principal da referida lei é modernizar os acessos ao crédito e atender o setor rural.


A lei trata de medidas para concessão de crédito e financiamento dos débitos dos produtores rurais, além de autorizar a renegociação de dívidas através de novos instrumentos com o intuito de suprir as necessidades próprias do setor agropecuário.


A lei moderniza e amplia o acesso ao financiamento e expande os recursos, reduzindo as taxas e juros com a finalidade de auxiliar o produtor rural.


Entre as novidades estão:

  • A criação do Fundo Garantidor Solidário do Agro (FGS-Agro), que deve ser composto por pelo menos 02 produtores rurais, 01 instituição financeira/credor e 01 garantidor, se houver, devendo todos integralizarem os respectivos valores, como forma de expandir os recursos e reduzir as taxas de juros;

  • A determinação para que a garantia de novos contratos não seja mais todo o imóvel rural, o que permite agora ao proprietário rural oferecer apenas parte do imóvel, ou seja, Patrimônio de Afetação;

  • A criação de novo título, Cédula Imobiliária Rural (CIR), o qual facilita o acesso ao crédito e captação de recursos para o setor, tendo maior flexibilização de contratação e segurança;

  • A concessão pelo BNDES de até R$20 milhões por ano em subsídios ao setor para diminuir a taxa de juros em financiamentos de construção de silos;

  • A possibilidade de cédulas de crédito e outros títulos do agronegócio serem registrados em entidades autorizadas pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários (CVM), além de poderem ser emitidos em moeda estrangeira.

Com isso, as novas medidas da Lei do Agro, trazem maior proteção e acessibilidade ao setor do agronegócio.


O que é o Fundo Garantidor?


O Fundo Garantidor Solidário é a reunião de avalistas/devedores que formam uma “reserva” que vai garantir o pagamento ao credor, no caso de um deles não conseguir adimplir com a obrigação assumida.


O FGS poderá ser utilizado para garantir operações de crédito e até mesmo consolidação de dívidas.


Ele deverá ser composto de pelo menos 02 devedores, um credor e, caso possuam, um garantidor.


A lei não estipulou, mas poderá determinar/limitar o número de devedores que constituem o FGS.


Os participantes do FGS integralização o capital do fundo de acordo com o disposto na legislação e seu tipo de cota (primária, secundária ou terciária), sendo o mesmo extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos.


Caso as dívidas sejam quitadas e o FGS ainda tenha saldo remanescente, cada participante receberá, de acordo com a sua cota, os valores, a título de reposição do saldo inicialmente depositado.


O Estatuto do Fundo disporá sobre a forma de constituição do FGS e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento.


O que é Patrimônio Rural em Afetação?


A inovação de constituição de patrimônio rural em afetação é a mudança mais esperada pelos produtores por trazer a possibilidade de comprometer frações de seu imóvel e não a sua totalidade.


O proprietário de imóvel rural, podendo ele ser pessoa física ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação, sendo que a lei entende imóvel rural como o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes.


O patrimônio rural em afetação poderá ser utilizado para prestar garantias tanto na CPR quanto na CIR e a forma de registro e baixa estão dispostos em lei.


Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:

a) propriedade já gravada com ônus real, hipoteca, alienação ou qualquer averbação sobre negócio ou ato jurídico pendente;

b) pequena propriedade rural;

c) área inferior ao módulo rural ou fração mínima de parcelamento;

d) bem de família.


Os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, desde que vinculados como garantia por meio de CPR ou CIR.


O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata a Lei, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.


Aos credores, o maior interesse em atuar com esse novo tipo de garantia é:

a) não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário;

b) é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial;

c) não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural.


Entretanto, é necessário observar que o disposto acima não se aplica as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.


Principais diferenças entre CPR e CIR


CÉDULA DE PRODUTO RURAL – CPR

  • Promessa de entrega de produtos rurais;

  • Penhor, aval, hipoteca, alienação, patrimônio rural em afetação;

  • Cartular ou escritural;

  • Execução judicial para recebimento do débito ou garantia;

  • Patrimônio de afetação não concorre em Recuperação Judicial;

  • Dívidas anteriores não podem interferir no penhor dos produtos oferecidos em garantia.


CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL - CIR

  • Promessa de pagamento em dinheiro;

  • Patrimônio rural em afetação, aval;

  • Cartular ou escritural;

  • Pode executar a garantia direto via cartório (patrimônio rural em afetação);

  • Patrimônio de afetação não concorre em Recuperação Judicial;

  • Dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais podem ter preferência no recebimento (patrimônio de afetação).


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