Os 3 erros a seguir parecem ser óbvios e até mesmo inofensivos, mas eles podem acarretar grandes problemas a sua empresa. O que parece inofensivo pode causar um prejuízo financeiro e ainda violar direitos de terceiros.
Deixar de anotar a carteira de trabalho do empregado.
Qual empregador nunca ouviu de um funcionário o pedido para que a CTPS fosse assinada somente depois que ele recebesse as parcelas do seguro desemprego? Ou que a CTPS não fosse assinada para que ele pudesse receber o Auxílio Emergencial em razão da pandemia. Ou que a CTPS sumiu? Ou então você deixa o empregado no período de experiência e não assina a CTPS. O art. 29 da CLT prevê prazo de 5 dias úteis para anotação da CTPS dos trabalhadores admitidos. A observância desse prazo além de evitar um possível prejuízo para sua empresa, caso o seu empregado sofra um acidente, engravide, ou seja demitido, também garantirá os direitos dele e da sua empresa.
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação. Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Deixar de pagar as verbas rescisórias no prazo legal.
Qual empregador nunca pensou, “ah, é só 1 dia”. E esse dia irá lhe render uma multar no valor do último salário do empregado. O §6º do art. 477 da CLT prevê prazo de 10 dias corridos, contados do término do contrato de trabalho para que seja feito o pagamento das verbas rescisórias, nem um 1 dia a mais.
Não há previsão legal para parcelamento dessas verbas. Se não houver acordo judicial ou previsão em acordo/convenção coletiva de trabalho, não há que se falar em parcelamento.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Deixar de depositar o FGTS do empregado.
Deixar de depositar ou atrasar reiteradamente o depósito do FGTS pode causar rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na alínea “d” do art. 483 da CLT. Esse é o entendimento de boa parte dos Tribunais, inclusive do TST.
Segundo o art. 15 da Lei 8.036, TODOS os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, o valor correspondente a 8% da remuneração paga, no mês anterior, ao trabalhador.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Se você já cometeu ou já pensou em cometer algum desses erros fique alerta, eles podem comprometer a sobrevivência da sua empresa.
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