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A RELAÇÃO DE TRABALHO E O CORONAVÍRUS



O Governo Federal publicou em caráter emergencial a Lei 13.979/20, tendo em vista a extrema gravidade da situação que envolve a propagação do coronavírus e os riscos que traz à saúde da população, sendo que no artigo 3 da citada Lei estão as medidas que poderão ser adotadas.

Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde  	pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as  	autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras,  	as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)
  I -  	isolamento;
  II -  	quarentena;
  III -  	determinação de realização compulsória de:
  a) exames  	médicos;
  b) testes  	laboratoriais;
  c) coleta de  	amostras clínicas;
  d) vacinação e  	outras medidas profiláticas; ou
  e) tratamentos  	médicos específicos;
  IV - estudo ou  	investigação epidemiológica;
  V - exumação,  	necropsia, cremação e manejo de cadáver;
  VI - restrição  	excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação  	técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa),  	por rodovias, portos ou aeroportos;
  VI - restrição excepcional e temporária, conforme  	recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância  	Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (Redação  	dada pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)
  	a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)
  	b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)    	(Vide ADI 6343)
  VII -  	requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em  	que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
  VIII -  	autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos  	à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
  VIII –  			autorização excepcional e temporária para a importação e  			distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e  			insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem  			registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate  			à pandemia do coronavírus, desde que: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
  a) registrados  	por autoridade sanitária estrangeira; e
  a)   			registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades  			sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em  			seus respectivos países: (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
  			1.  Food and Drug Administration (FDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
  			2.  European Medicines Agency (EMA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
  			3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
  			4.  National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
  b) previstos  	em ato do Ministério da Saúde.
  b)   			(revogada). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
  § 1º  As  	medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em  	evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em  	saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à  	promoção e à preservação da saúde pública.
  § 2º  Ficam  	assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
  I - o direito  	de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a  	assistência à família conforme regulamento;
  II - o direito  	de receberem tratamento gratuito;
  III - o pleno  	respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das  	pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário  	Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de  	2020.
  § 3º  Será  	considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral  	privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
  § 4º  As  	pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste  	artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos  	previstos em lei.
  § 5º  Ato do  	Ministro de Estado da Saúde:
  I - disporá  	sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I  	e II do caput deste artigo; e
  II - concederá  	a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
   II –  			  	(revogado).   	(Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
  § 6º  Ato  	conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública  	disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
    	§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança  	Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do  	caput.       (Redação dada pela  	Medida Provisória nº 927, de 2020)  	(Vide ADI 6343)
    	§ 6º-A  O ato conjunto a que se refere o § 6º poderá estabelecer delegação  	de competência para a resolução dos casos nele omissos. (Incluído pela Medida Provisória nº 927,  	de 2020)
  § 7º  As  	medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
  I - pelo  	Ministério da Saúde;
  I – pelo  			Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput  			deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
  II - pelos  	gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde,  	nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo;  	ou
  II – pelos  			gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da  			Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste  			artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)     	(Vide ADI 6343)
  III - pelos  	gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do  	caput deste artigo.
  IV – pela  			Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
     § 7º-A.   			(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
     § 7º-B.  O  			médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou  			distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do  			caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu  			representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e  			foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária  			estrangeira. (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
  § 8º  As medidas previstas neste artigo, quando  	adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços  	públicos e atividades essenciais.          	  (Incluído pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)
  	§ 9º  O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços  	públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º.          	  (Incluído pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)
  	§ 10.  As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput,  	quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais,  	inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser  	adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão  	regulador ou o Poder concedente ou autorizador.           	  (Incluído pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)
  	§ 11.  É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o  	funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos  	termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam  	acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.       	  (Incluído pela Medida  Provisória nº 926, de 2020)

É necessário esclarecer que cada caso deve ser analisado individualmente em relação à ausência do empregado e o procedimento de comunicação deste com a empresa, porém vamos analisar algumas situações gerais.


Faltas: além das previsões legais para o abono de falta ao trabalho, a Lei 13.979/20 prevê o abono de faltas em face da pandemia de coronavírus, mas como em qualquer consulta médica, o empregado deve comprovar a ausência ao trabalho por meio de atestado médico, sendo que por se tratar de aspectos humanitários, eventuais atrasos de empregados devem ser analisados caso a caso, já que as escolas suspenderam as aulas, podendo acarretar transtornos à rotina dos empregados.


Força maior: Nos termos do artigo 501 e 503 da CLT, é possível a redução salarial temporária, sendo que é de extrema importância a realização de um acordo coletivo para salvaguardar a empresa de ações trabalhistas futuras.

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento  inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este  não concorreu, direta ou indiretamente.
 § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
 § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

      
    Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
 Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Férias: É possível estabelecer licença remunerada ou férias coletivas, sendo que para férias coletivas é necessária a comunicação com antecedência de 30 dias, mas se impossível de atender o prazo previsto na lei, o ideal é realizar um acordo coletivo emergencial e temporário com o sindicato dos trabalhadores.


Home Office: é uma alternativa que a reforma trabalhista trouxe para regular a realidade de muitas empresas que utilizavam essa forma de contratação, assim é uma boa saída para os empregadores não perderem ou reduzirem a mão de obra e a produtividade. Neste caso, se aconselha realizar um aditivo contratual com esta previsão.


Importante mencionar que nos casos de afastamento por mais de 15 dias, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde, sendo que os trabalhadores incapacitados para o trabalho tem direito ao auxílio-doença.


Por fim, é necessário observar que o Governo Federal está editando normas para auxiliar os empregadores nesta fase, com isso, certas regras podem ser flexibilizadas!


Se depois de ler esse post você ainda ficou com alguma pontinha de dúvida, não perca tempo e comente ela aqui embaixo nos comentários.


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