O cancelamento unilateral da passagem de volta pelo não comparecimento da pessoa para embarque no trecho de ida (no show), configura prática repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se a pessoa desistir da ida ou não conseguir chegar a tempo de embarcar e quiser manter a volta, deverá avisar a empresa aérea até o horário do voo de ida, assim a empresa deverá manter o trecho de retorno, sem custos adicionais. Muitas empresas aéreas obrigam o consumidor a adquirir nova passagem para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, mesmo já tendo feito o pagamento pelo serviço, porém está prática configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais.
Pra piorar esta prática também configura a famosa "venda casada", pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo do "trecho de volta" à utilização do "trecho de ida", o que é ilícito.
E mesmo que o valor estabelecido pela passagem tenha sido efetivamente promocional, a empresa aérea não pode impor a obrigação de utilização integral do trecho de ida para validar o de volta, pelo simples motivo de que o consumidor paga para ir e para voltar.
Dessa forma, se pagou por isso, tem o direito de se valer do todo ou de apenas parte do contrato, sem que isso possa autorizar o seu cancelamento unilateral pela empresa aérea.
Por fim, importante observar que a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de ser abusiva a citada prática comercial, sendo que segundo o STJ é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, em virtude da não apresentação do passageiro par embarque no voo antecedente (no show), configurando dano moral.
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