1. Compra fracionada: o Código de Defesa do Consumidor estipula que é PROIBIDO ao fornecedor estabelecer limite para a quantidade máxima ou mínima, porém, existem algumas exceções, como por exemplo se um item em promoção possuir apenas 100 unidades, o fornecedor possui uma justificativa coerente para a limitação máxima, ou também em supermercados, diversas embalagens não podem ser reduzidas.
Portanto, ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade, assim o consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem. 2. Venda casada: trata-se de situação em que o fornecedor condiciona o consumidor a adquirir um produto ou serviço em função de outro.
Existem diversos casos e um exemplo clássicos é quando a pessoa pede um empréstimo e o gerente exige que contrate um seguro ou título de capitalização, assim você tem direito de rejeitar essa segunda contratação.
3. Produto com preços diferentes: você sabia que se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece? Mas, na ausência de preços, o consumidor não tem o direito de levar o item de graça.
Um exemplo clássico é o do supermercado, que ao passar pelo caixa o valor cobrado é maior do que o que estava disponível na prateleira da loja, assim o consumidor deve "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade", ou seja, reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira.
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