Primeiramente é importante lembrar que os passageiros também são considerados consumidores, ou seja, em caso de qualquer transtorno, como falha no serviço, superlotação ou atraso do voo, o consumidor terá direito de ser ressarcido do valor da passagem.
No caso de voo atrasado, a obrigação da companhia aérea lhe prestar auxílio depende do tempo que tiver que esperar:
+ de 1 hora: meios de comunicação efetivos, sendo acesso a internet ou realização de telefonemas para informar os amigos e familiares o atraso;
+ de 2 horas: voucher para alimentação ou a refeição, devendo ser correspondente ao horário (café da manhã, almoço ou jantar);
+ de 4 horas: possibilidade de reacomodação em outro voo, reembolso do valor pago pela passagem ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
OBSERVAÇÃO: em caso de pernoite deve oferecer hospedagem, exceto se você residir na localidade do aeroporto de origem, e providenciar o transporte de ida/volta ao hotel ou sua residência.
Se houver cancelamento, você pode exigir o reembolso ou remarcar a viagem.
No caso de mala extraviada, caso a mala não seja localizada enquanto você ainda esteja no aeroporto, a companhia aérea tem até 7 (sete) dias em voos nacionais e 21 (vinte e hum) dias em voos internacionais para encontrá-la e te enviar no endereço informado.
Se a companhia aérea não localizar sua mala no prazo estabelecido, deverá pagar-lhe uma indenização no prazo máximo de 7 (sete) dias.
Lembrando ainda que, a depender do caso, o atraso de voo ou o extravio de bagagem podem gerar indenização por dano moral.
Por fim, você sabia que é possível solicitar a suspensão temporária de serviços de internet e TV a cabo, pois como estará viajando não irá utilizar os serviços, assim ao solicitar a suspensão, terá a interrupção na cobrança da mensalidade.
Conhece alguém que vai viajar e gostaria de saber essas informações? Compartilha para que mais pessoas estejam informadas.
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