O plano de saúde não pode impor limite de sessões de psicoterapia, pois cabe aos profissionais de saúde determinar o número de sessões que o paciente necessita, portanto a operadora de plano de saúde não pode impor limites que descaracterizem a finalidade do contrato.
Segundo entendimento adotado pela 3ª Turma do STJ, "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, julgado em 26/9/2017, DJe de 02/10/2017). Portanto, há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas pela ANS.
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