A alienação de terrenos a consumidores de baixa renda em loteamento irregular, tendo sido veiculada publicidade enganosa sobre a existência de autorização do órgão público e de registro no cartório de imóveis, configura lesão ao direito da coletividade e dá ensejo à indenização por dano moral coletivo.
O código de defesa do consumidor tem o intuito de resguardar o direito básico de informação, protegendo o consumidor contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas, criminalizando as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.
Nesse sentido ficou estabelecido em julgamento pelo STJ que enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além do dissabor irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta cotidiana, aceitável na vida em sociedade, por configurar prática flagrantemente antiética e ilegal que não poupa "nem pobres nem vulneráveis, nem analfabetos nem enfermos”.
E também não é apenas em relação ao código de defesa do consumidor que se observa a configuração do dano moral, sendo que de acordo com a lei 6.766/79 que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, é considerado crime de mera conduta, tendo por objeto jurídico o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social, intergeracional e fundamental, consagrado pela Constituição de 1988, que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular ou clandestino.
Assim, sendo clara a ofensa ao mínimo existencial da coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, bem como a publicidade enganosa efetuada em detrimento dos consumidores, tal conduta configura lesão intolerável a valor essencial da sociedade, o que torna a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo plenamente viável.
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