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O ISOLAMENTO SOCIAL E O DIREITO DE IR E VIR


Não é simples analisar o limite do poder do Estado na limitação do direito de ir e vir e na livre iniciativa econômica sob a premissa de que o isolamento social é a melhor estratégia.


A CF/88 tem como fundamento a cidadania, a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e da livre iniciativa, sendo que no art. 5 estão presentes garantias da liberdade individual.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei,  sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos  estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à  liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:    
         I - homens e mulheres são iguais  em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;    
         II - ninguém será obrigado a  fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;    
        III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento  desumano ou degradante;     
          IV - é livre a manifestação do  pensamento, sendo vedado o anonimato;     
          V - é assegurado o direito de  resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral  ou à imagem;     
          VI - é inviolável a liberdade de  consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos  religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas  liturgias;     
          VII - é assegurada, nos termos  da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de  internação coletiva;     
          VIII - ninguém será privado  de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou  política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta  e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;     
          IX - é livre a expressão da  atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente  de censura ou licença;     
          X - são invioláveis a intimidade, a vida  privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo  dano material ou moral decorrente de sua violação;     
          XI - a casa é asilo inviolável do  indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em  caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o  dia, por determinação judicial;  (Vide Lei nº 13.105,  de 2015)              (Vigência)       
          XII - é inviolável o sigilo da  correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações  telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma  que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual  penal;          (Vide Lei nº 9.296, de 1996)       
          XIII - é livre o exercício  de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações  profissionais que a lei estabelecer;     
          XIV - é assegurado a todos o  acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao  exercício profissional;     
          XV - é livre a locomoção no  território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei,  nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;     
          XVI - todos podem reunir-se  pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de  autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o  mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;     
          XVII - é plena a liberdade  de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;     
          XVIII - a criação de  associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,  sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;     
          XIX - as associações só  poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por  decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;     
          XX - ninguém poderá ser  compelido a associar-se ou a permanecer associado;     
          XXI - as entidades  associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para  representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;     
          XXII - é garantido o direito  de propriedade;     
          XXIII - a propriedade  atenderá a sua função social;     
          XXIV - a lei estabelecerá o  procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por  interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados  os casos previstos nesta Constituição;     
          XXV - no caso de iminente  perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,  assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;     
          XXVI - a pequena propriedade  rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto  de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,  dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;     
          XXVII - aos autores  pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas  obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;     
          XXVIII - são  assegurados, nos termos da lei:     
          a) a proteção às  participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz  humanas, inclusive nas atividades desportivas;     
          b) o direito de  fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que  participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações  sindicais e associativas;     
          XXIX - a lei assegurará aos  autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem  como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de  empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o  desenvolvimento tecnológico e econômico do País;     
          XXX - é garantido o direito de  herança;     
          XXXI - a sucessão de bens de  estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do  cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei  pessoal do "de cujus";     
          XXXII - o Estado promoverá, na  forma da lei, a defesa do consumidor;     
          XXXIII - todos têm direito a  receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de  interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de  responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à  segurança da sociedade e do Estado;      (Regulamento)              (Vide Lei nº 12.527, de 2011)       
          XXXIV - são a todos  assegurados, independentemente do pagamento de taxas:     
          a) o direito de petição  aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de  poder;     
          b) a obtenção de  certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de  situações de interesse pessoal;     
          XXXV - a lei não excluirá da  apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;     
          XXXVI - a lei não prejudicará o  direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;     
          XXXVII - não haverá  juízo ou tribunal de exceção;     
          XXXVIII - é  reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,  assegurados:     
          a) a plenitude de  defesa;     
          b) o sigilo das  votações;     
          c) a soberania dos  veredictos;     
          d) a competência  para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;     
          XXXIX - não há crime sem  lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;     
          XL - a lei penal não retroagirá,  salvo para beneficiar o réu;     
          XLI - a lei punirá qualquer  discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;     
          XLII - a prática do racismo  constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos  termos da lei;     
          XLIII - a lei considerará crimes  inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o  tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos  como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os  que, podendo evitá-los, se omitirem;       (Regulamento)       
          XLIV - constitui crime  inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,  contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;     
          XLV - nenhuma pena passará da pessoa  do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento  de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles  executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;     
          XLVI - a lei regulará a  individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:     
          a) privação ou restrição  da liberdade;     
          b) perda de bens;     
          c) multa;     
          d) prestação social  alternativa;     
          e) suspensão ou interdição  de direitos;     
          XLVII - não haverá penas:     
          a) de morte, salvo em  caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;     
          b) de caráter perpétuo;     
          c) de trabalhos  forçados;     
          d) de banimento;     
          e) cruéis;     
          XLVIII - a pena será  cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a  idade e o sexo do apenado;     
          XLIX - é assegurado aos  presos o respeito à integridade física e moral;     
          L - às presidiárias serão  asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o  período de amamentação;     
          LI - nenhum brasileiro será  extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da  naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes  e drogas afins, na forma da lei;     
          LII - não será concedida  extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;     
          LIII - ninguém será  processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;     
          LIV - ninguém será privado da  liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;     
          LV - aos litigantes, em processo  judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o  contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;     
          LVI - são inadmissíveis, no  processo, as provas obtidas por meios ilícitos;     
          LVII - ninguém será  considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;     
          LVIII - o civilmente  identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses  previstas em lei;                     (Regulamento)       
          LIX - será admitida ação  privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;     
          LX - a lei só poderá restringir  a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse  social o exigirem;     
          LXI - ninguém será preso senão  em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária  competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente  militar, definidos em lei;     
          LXII - a prisão de qualquer  pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz  competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;     
          LXIII - o preso será informado  de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a  assistência da família e de advogado;     
          LXIV - o preso tem direito à  identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório  policial;     
          LXV - a prisão ilegal será  imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;     
          LXVI - ninguém será levado à  prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem  fiança;     
          LXVII - não haverá prisão  civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e  inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;     
          LXVIII - conceder-se-á             habeas corpus            sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer  violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de  poder;     
          LXIX - conceder-se-á mandado de  segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por             habeas  corpus            ou             habeas data            , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso  de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de  atribuições do Poder Público;     
          LXX - o mandado de segurança  coletivo pode ser impetrado por:     
          a) partido político com  representação no Congresso Nacional;     
          b) organização sindical,  entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há  pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;     
          LXXI - conceder-se-á mandado de  injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício  dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à  nacionalidade, à soberania e à cidadania;     
          LXXII - conceder-se-á             habeas data:       
          a) para assegurar o  conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de  registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;     
          b) para a retificação de  dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou  administrativo;     
          LXXIII - qualquer cidadão é  parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao  patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade  administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o  autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da  sucumbência;     
          LXXIV - o Estado prestará  assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de  recursos;     
          LXXV - o Estado indenizará o  condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado  na sentença;     
          LXXVI - são gratuitos para os  reconhecidamente pobres, na forma da lei:       (Vide Lei nº 7.844, de 1989)       
          a) o registro civil de  nascimento;     
          b) a certidão de óbito;     
          LXXVII - são gratuitas as  ações de             habeas corpus            e             habeas data,            e, na forma da lei, os atos  necessários ao exercício da cidadania.       (Regulamento)       
        LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e  administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que  garantam a celeridade de sua tramitação.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       
          § 1º As normas definidoras dos  direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.     
          § 2º Os direitos e  garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime  e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a  República Federativa do Brasil seja parte.     
        § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre  direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em  dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão  equivalentes às emendas constitucionais.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008,           DEC 6.949,  de 2009,         DLG 261, de 2015,           DEC 9.522, de 2018            )     
          § 4º O Brasil se submete à  jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado  adesão.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)       

De outro lado, é prevista a possibilidade de suspensão de garantias no art. 137, com a possibilidade da decretação de estado de sítio em caso de comoção grave ou ineficácia de medida durante estado de defesa, com limitação de 30 dias, sendo que somente nesses casos é possível impor medida para obrigação de permanência em determinada localidade.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o  Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso  Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:  
     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência  de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;  
     II - declaração de estado de guerra ou resposta a  agressão armada estrangeira.  
     Parágrafo único. O Presidente da República, ao  solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação,  relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional  decidir por maioria absoluta.  

A aprovação da Lei 13979/20, que dispõe sobre o enfrentamento do coronavírus, concede diversos poderes às autoridades, sem a exata definição de competências, possibilitando medida de isolamento e quarentena.


Ocorre que o isolamento é exclusivo para separação de pessoas doentes ou contaminadas, além de objetos, portanto, a lei cria uma condição ao exercício do poder de isolamento, qual seja, a existência de teste conclusivo de que o destinatário do isolamento esteja contaminado, e a quarentena somente pode ser direcionada a atividades ou separação de pessoas de maneira a evitar a propagação de coronavírus.


Esses poderes, portanto, são limitados e não suspende a garantia de ir e vir de pessoas, mesmo a excepcional e temporária restrição de rodovias, portos e aeroportos precisa de prévia recomendação técnica da ANVISA.


É preciso encontrar equilíbrio na manutenção das garantias constitucionais da liberdade de ir e vir, da livre manifestação do pensamento, sendo que o caminho democrático é a conscientização da população e a restrição da liberdade deve ser voluntária e motivada pelo ideal de contribuir com a saúde pública, pois a liberdade individual de quem não coloca em risco a saúde pública não pode ser sacrificada com justificativa no coronavírus, sob pena de no futuro as autoridades encontrarem novos pretextos para tolher a liberdade do cidadão.


Se depois de ler esse post você ainda ficou com alguma pontinha de dúvida, não perca tempo e comente ela aqui embaixo nos comentários.


E então, gostou do nosso conteúdo? Tem sugestão de outro tema para dar para a gente? Me conta tudo aqui nos comentários.

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