Primeiramente é importante esclarecer que a análise a seguir se baseia nos fatos divulgados pela imprensa, assim, reservamos o direito de futura correção, se necessário!
Na última semana ocorreu o anúncio do divórcio do Gusttavo Lima e da Andressa Suita e muitas pessoas estão curiosas em relação aos aspectos da partilha de bens, até porque são diversas notícias, como o fato do casamento ter sido realizado sob o regime da separação total de bens e a especulação que Andressa teria direito à metade dos bens, assim a dúvida de muitos é: como será realizado o procedimento de partilha de bens do casal?
Para falar em partilha de bens é necessário esclarecer que o regime da separação total de bens é o único regime de bens que pode ser denominado como bipartido, pois se subdivide em dois sub-regimes, que são a separação convencional e a separação obrigatória ou legal.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de sessenta anos;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Na separação convencional, a escolha pelo regime é de deliberação consensual e plena vontade das partes, ou seja, neste regime permanecerão sob a propriedade de cada cônjuge os bens trazidos para a comunhão, bem como aqueles adquiridos durante o casamento, havendo a preservação de dois patrimônios distintos.
Já na separação obrigatória ou legal, uma ou ambas as partes não possuem a possibilidade de utilizar-se da autonomia de vontade para escolha do regime, sendo este eleito por imposição legal, bastando que preencham ao menos um dos requisitos trazidos pela lei.
Assim, apenas neste último caso seria possível a aplicação da Súmula 377 do STF, a qual possibilita que no regime da separação legal os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam.
Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Conforme as notícias divulgadas, eles casaram-se sob o regime da separação total de bens, sendo que nenhum dos dois se enquadra nos casos de separação obrigatória, assim não é possível aplicar a citada súmula.
Isso significa que os bens adquiridos antes do casamento e depois do casamento permanecerão sendo particulares de cada cônjuge, porém, nada impede que o cantor deixe sua ex esposa amparada financeiramente em relação a partilha de bens.
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