Analisando o direito de vizinhança, tem que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais (artigo 1.336, IV, CC), bem como é dever do condomínio fiscalizar o uso das partes comuns (artigo 1.348, CC).
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
Observe que quase todas as medidas restringirão os condôminos em suas propriedades, assim as ações devem ter fundamento técnico.
Restrição de acesso à edificação: o ideal é viabilizar a abertura remota da porta principal, evitando a entrada e saída através de identificação biométrica por exemplo. É possível regulamentar o acesso sem proibição que pessoas entrem no condomínio, salvo hipótese extrema, como quarentena rígida imposta pelo Poder Público, como na China. É necessário proibir atividade de hospedagens negociadas, pois expõe a coletividade à grande rotatividade e risco de contágio.
Restrição de uso do elevador, escadas e dependências de acesso: o problema do elevador é o curto espaço, assim é possível reduzir o limite de pessoas que podem utilizar ao mesmo tempo, sem eliminar o uso, sendo necessário ter cautela quanto aos botões internos e externos. Quanto as escadas e outras dependências de acesso é possível implementar restrições, mas sem prevalecer em caso de escape.
Interdição parcial ou total das áreas comuns não essenciais: piscina, academia, salão de festas, sauna e quadras podem ser fechadas ou impostas regras que reduzam seu funcionamento (horário ou quantidade de pessoas).
Formalidade para adoção das medidas mencionadas: por ser área de uso comum, as regras devem ser criadas na assembleia, sendo que excepcionalmente, o síndico pode tomar decisões que entender adequadas para resguardar a saúde dos condôminos e posteriormente convocar a assembleia para prestar conta de seus atos e ratificar as decisões, pois a própria assembleia pode ser nociva à saúde dos condôminos.
Assembleias: alguns condomínios já estão preparados para a participação de condôminos à distancia, podendo ser implementado com participação e voto por meio de WhatsApp e Skype.
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