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A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E OS CONTRATOS


Inicialmente, é necessário realizar um juízo de razoabilidade, sendo que as partes devem preferir a revisão contratual, se for viável sem grandes prejuízos a elas, em razão do princípio da conservação do negócio jurídico.


Porém, se for impossível a revisão, o ambiente de transtorno causado pelo coronavírus autoriza a quebra antecipada não culposa de contratos, caso perca a utilidade do contrato para uma das partes ou se o cumprimento com os deveres de proteção, de segurança e de conforto seja impossível, a exemplo de uma viagem.


Importante mencionar que existe uma exceção no caso de haver cláusula bem específica em sentido contrário ou se tratar de contrato aleatório que inclua na sua zona de risco os transtornos causados.


Nos casos concretos é recomendável utilizar o teste da vontade presumível que está disposto no artigo 113, §1º, V, do Código Civil, sendo que tal teste realiza um juízo de razoabilidade que avalia a legítima expectativa do indivíduo médio, assim é necessário realizar o seguinte pensamento “se as partes tivessem previsto a pandemia, elas certamente teriam autorizado a ruptura ou a revisão do contrato”.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados  conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de  2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de  2019)     

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