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VOCÊ SABIA QUE O BENEFICIÁRIO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PODE SER ISENTO DA PERÍCIA DO INSS?


É isso mesmo! O segurado beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente pode estar isento da convocação para realização da perícia médica pelo INSS.


E como isso ocorre?


Existem algumas hipóteses que impedem a realização de perícia médica pelo INSS para a verificação da continuidade da incapacidade que motivou a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, estes segurados não estão obrigados a se sujeitarem a exame médico a cargo da Previdência Social.


Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

E quais são as hipóteses?

  • quando se tratar de pessoa com HIV/AIDS;

§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação  		referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
  • após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

§ 1o  O aposentado por invalidez e o  pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do  exame de que trata o caput deste artigo: (Redação  dada pela lei nº 13.457, de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade  e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por  invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº  13.457, de 2017)  (Vide Medida Provisória nº  871, de 2019)
  • após completarem sessenta anos de idade. (art. 101, § 1º, inciso II)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o  pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do  exame de que trata o caput deste artigo:(Redação  dada pela lei nº 13.457, de 2017)
 II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

A referida isenção não se aplica quando o exame tiver as seguintes finalidades:

  • · verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício;

  • verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

  • subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.

§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se  aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de  2014)
  I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a  concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do  benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de  2014)
  II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do  aposentado ou pensionista que se julgar apto;   (Incluído pela Lei nº 13.063, de  2014)
  III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe  o art. 110. (Incluído pela  Lei nº 13.063, de 2014)

E se o INSS te convocar para uma perícia, mas você tenha mais de 55 anos e 15 anos de benefício por incapacidade, o que fazer? Simples, antes de agendar a perícia no INSS, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para te auxiliar como garantir a manutenção do seu benefício sem a necessidade de ser submetido à uma nova perícia.


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