A Medida Provisória 925/20 foi publicada para regular as regras de cancelamento de voos em decorrência do coronavírus, dessa forma, se cancelou voo ou teve seu voo cancelado, fique atento!
A partir do dia 19/03/20 as companhias aéreas terão até 12 meses para devolver o valor das passagens compradas com data da viagem até 31 de dezembro de 2020 e que foram ou serão canceladas.
Quem aceitar o reembolso por meio de crédito para ser utilizado na compra de outra passagem no prazo de doze meses, independente da tarifa, fica isento do pagamento de qualquer penalidade contratual (multas/taxas), sendo que o prazo é contado da data que seria o voo, não do dia da compra da passagem. É como se a passagem ficasse “suspensa” por até 1 ano para ser reagendada.
Importante ficar atento que a isenção da multa do cancelamento só vale nessa modalidade, pois quem optar pelo estorno do valor vai pagar a multa, e pode esperar até 12 meses para receber o valor de volta.
A medida tem o objetivo de evitar que as companhias sejam obrigadas a devolver imediatamente os valores das passagens canceladas, o que faria com que elas ficassem sem fluxo de caixa devido ao cancelamento em massa dos voos em decorrência do coronavírus.
Assim, no caso do reembolso em crédito, o consumidor não precisa pagar nenhuma taxa e pode utilizar a passagem até um ano depois da data do voo, e a empresa fica com caixa pra passar por esse período em que as pessoas vão deixar de comprar novas passagens.
É importante lembrar que devem ser observadas as regras do serviço contratado e ler as informações disponibilizadas no site da empresa aérea que emitiu sua passagem.
É provável que os canais de atendimento estejam superlotados nesse período, com isso o ideal é que todos os contatos sejam feitos por e-mail, mesmo que você resolva por telefone, e peça para responderem seu e-mail também.
Se o trâmite for feito pelo site, procure fazer captura da tela ou salvar os e-mails que receber confirmando a sua opção. Assim fica tudo documentado caso algo dê errado.
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