O Projeto de Lei 1179/2020 foi convertido na Lei 14.010/2020, a qual regula o chamado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Covid-19.
A lei foi aprovada com alguns dispositivos vetados, com isso segue breve síntese:
INÍCIO DE PRAZO: A aplicação da lei retroagirá ao dia 20/03/2020.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: Os prazos prescricionais e decadenciais estão suspensos e impedidos até 30/10/2020.
RELACÕES DE CONSUMO: O prazo de 7 dias para desistir de uma compra, está suspenso até 30/10/2020 para delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.
CONCORRÊNCIA: Não constituirá infração à ordem econômica atuação da empresa no sentido de vender bens e serviços, injustificadamente, abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente atividades sem justa causa.
USUCAPIÃO: Suspendem os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária, nas diversas espécies de usucapião, até 30/10/2020, não sendo este período computado para fins de posse mansa e contínua.
CONDOMÍNIOS: A assembleia condominial e demais votações poderão ser virtuais, em caráter emergencial até 30/10/2020. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma da lei, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20/03/2020 ficam prorrogados até 30/10/2020.
INVENTÁRIO: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da morte. Contudo, para os eventos ocorridos a partir de 01/02, este prazo será adiado para 30/10/2020, assim como a suspensão do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 01/02.
PENSÃO ALIMENTÍCIA: Prisão civil decorrente de dívida alimentícia deverá ser cumprida, exclusivamente, sob a modalidade domiciliar, até 30/10/2020, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: Multas e prazos disciplinados na LGPD só poderão ser aplicados a partir de 09/2021.
Ocorre que, após aprovação no Senado o projeto seguiu para a sanção presidencial, e teve alguns dispositivos vetados:
artigo 6º, que estabelecia que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções de contrato não teriam efeito retroativo;
artigo 7º, que dispunha que não se consideravam como fatos imprevisíveis para fins de revisão e resolução de contratos o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário;
Artigo 9, continha a proibição de concessão de liminares de despejo para ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
Frise-se que antes mesmo da aprovação da suspensão de liminares previstas no projeto, muitos juízes já vinham entendendo que tal medida não seria cabível no atual momento, devido a pandemia que assola o país e todas as dificuldades dela advindas.
Artigo 15, dava poderes aos síndicos de restringir a utilização de áreas comuns, bem como os que os davam poderes para proibir reuniões e festividades, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos.
O entendimento do presidente é de que as restrições em condomínios devem partir do desejo dos moradores através das assembleias internas.
Os vetos presidenciais foram de grande valia?
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