É comum a escola se recusar a prestar informações da criança para o pai ou a mãe que não tem a guarda, sendo que tentam justificar que poderiam falar apenas com o guardião. Entretanto, esse argumento é inválido, pois o dever de informar decorre do poder familiar, que pertence a todos os genitores, inclusive para aquele que não tem a guarda. Além do que a mãe ou o pai com a guarda deve informar ao outro sobre as atividades das crianças, pois é direito e dever dos genitores fiscalizar, cuidar, proteger, educar, orientar. A lei assegura ao pai ou mãe que não detém a guarda do filho, amplo direito de participar da vida escolar da criança, não apenas como expressão de direito, mas também como dever fundamental do cidadão.
Desta forma, é inaceitável a negativa da autoridade escolar que vise retirar, impedir ou dificultar que o pai ou mãe não guardião exerça o direito constitucional de dirigir e fiscalizar a vida escolar de seus filhos.
Então a negativa de informação é PROIBIDA, salvo em casos excepcionais, quando comprovada a existência das hipóteses legais para restringir a relação do não guardião com o filho, ou seja casos de violência/ ameaça, mas que só pode ser determinada judicialmente.
Inclusive, quem comete a conduta indevida de negar informação viola direito constitucional do cidadão, podendo, inclusive, responder pelo dano que vier a causar, mesmo que seja exclusivamente moral.
Por fim, importante observar que conforme o artigo 12, VII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996) é obrigação do estabelecimento de ensino informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
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