NÃO!
A polêmica sobre moradores terem animais de estimação em seus apartamentos é antiga, sendo que para alguns, os pets são fofinhos, companheiros e fazem parte da família, mas, para outros, causam incômodo pelo barulho, cheiro e não deveriam estar num condomínio.
Entretanto, uma decisão do STJ afirmou que os condomínios não podem proibir seus moradores de criar animais de estimação, desde que o pet não coloque em risco a segurança e a tranquilidade das pessoas, assim abre precedente para que os demais casos tenham o mesmo desfecho.
É importante lembrar que não há nenhuma lei específica em vigor sobre ter animais de estimação em apartamentos, sendo que atualmente as proibições ou permissões são determinadas por meio das convenções de cada condomínio.
Conforme entendimento do ministro Villas Bôas Cueva, é garantido ao condômino o direito de usar e fruir de sua unidade, sendo que o condomínio não pode criar regras que limitem o direito constitucional de propriedade.
Os pets não podem ser excluídos do convívio em condomínios desde que não representem risco à tranquilidade dos moradores, pois tais animais participam da vida das pessoas, trazendo segurança e companhia, bem como ajudando em tratamentos terapêuticos, assim a situação ideal é que o condomínio elabore normas de convivência para garantir a harmonia dos moradores que tenham opiniões divergentes sobre o assunto.
Na maioria dos casos, os condôminos reclamam de barulho e mau cheiro, sendo que essa questão deve ser avaliada sobre ser prejudicial para a segurança, higiene ou o sossego dos demais moradores, contudo, também há casos em que os condôminos reclamam da simples presença dos animais, sem qualquer motivo específico, alegando que não são obrigados a conviver com animais.
O simples fato dos bichos emitirem sons não é motivo para caracterizar incômodo, assim é preciso bom senso e ver se o animal provoca barulho excessivo, avança em outros moradores ou faz necessidade em locais indevidos.
Portanto, para impedir determinado morador de ter um pet, não basta alegar prejuízos, mas, sim, apresentar prova concreta e robusta neste sentido.
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